Problema
Cidadão
"Quando o vicentino é vítima de injustiça, de algo que ele considera contrário à sua condição de sujeito de direitos, ele pode gritar alto. Privado como se acha de um direito, fica-lhe a opção de pedir a solidariedade de seus concidadãos e a colaboração das Organizações da Sociedade Vicentina Feita Município para a Defesa do Direito."
Para que o vicentino protocole uma petição à Administração da Sociedade Vicentina Feita Município, é necessário efetuar, previamente, o pagamento de uma taxa de expediente no valor de R$ 12,09.Não importa se o requerimento, petição, ofício, pedido ou qualquer outro nome similar, endereçado a Administração, pretenda benefícios à toda comunidade como, por exemplo, sossego da vizinhança,melhorias em programas, serviços ou equipamentos públicos.Para seu recebimento no Protocolo Geral da Prefeitura, gerando número próprio e alcançando cartão de controle, a Administração da Sociedade Vicentina Feita Município exige o pagamento da referida taxa de expediente.
Segundo comunicação interna da Administração, documento afixado no setor do Protocolo Geral da Prefeitura para esclarecimento ao público,o Código Tributário Municipal em combinação com o Decreto Municipal 2219-A, de 2005 dão o fulcro legal para a cobrança de R$ 12,09 a título de Taxa de Expediente,R$ 1,88 por cópia autenticada ou R$ 0,33 por cópia simples de documento tamanho ofício.
Note-se que "o declarante pagar do próprio bolso para reclamar não é o mesmo que pagar para efetuar medição de terreno, como um corretor de imóveis, por exemplo, requer.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, assegurou a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
O direito de petição surgiu como uma forma de o governado manifestar ao governante a insatisfação provocada pela ofensa de direito. Seria, como está em sua raiz filológica, um pedido. Não um pedido comum, mas um pedido de defesa de direito, de observação da regra legal ou de uso não abusivo de poder (conforme dispõe a Lei Maior).
Para J.J. CANOTILHO, "É um direito político que tanto se pode dirigir à defesa dos direitos pessoais (queixa, reclamação) como à defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. Pode exercer-se individual ou coletivamente perante quaisquer órgãos de soberania ou autoridade."
Na concepção de ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, o direito de petição "é o direito-garantia subjetivo público que as pessoas individuais ou coletivas têm de interpor aos poderes públicos pedidos, reclamações, representações, sugestões, reivindicações, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, em favor de interesses particulares ou do interesse público".
Em síntese, a petição é instrumento apto a demandar uma providência voltada à defesa de interesse particular ou coletivo, e engloba toda e qualquer pretensão dirigida ao Estado, não amparada por outros meios de acesso. Da sua amplitude decorre que pode ser exercitada através da apresentação de reclamações, representações, recursos, requerimentos, pedidos de informações e de correção, ou mesmo sugestões, dentre outras modalidades.
Assegurou a Constituição Federal, quanto ao direito de petição, sua utilização independentemente do pagamento de taxa de expediente. Com isto, criou uma imunidade tributária, ou seja, a dispensa do pagamento de um tributo advinda de mandamento constitucional.
Para HUGO DE BRITO MACHADO imunidade consiste em "uma proibição ao legislador, que exclui do âmbito no qual ele pode atuar, criando tributo, certas pessoas, ou certos fatos. Assim, a imunidade é anterior à criação do tributo. É anterior à definição de quem deve pagar, e dos fatos sobre os quais pode ser cobrado".
JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO preleciona que "o objetivo da imunidade é a preservação de valores considerados como de superior interesse nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, o exercício das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais, assistenciais e de filantropia, e o acesso às informações".
No tocante à imunidade de taxa de expediente para o direito de petição, o propósito almejado é a facilitação dos meios de acesso aos poderes públicos, como forma de garantir o exercício da cidadania. Isto porque a gratuidade desses serviços reduz os obstáculos que o cidadão encontra ao exigir as providências necessárias para que possa exercitar os seus direitos. Por isso, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático e garantidora dos direitos fundamentais do cidadão. Neste contexto, qualquer tentativa de restringir o seu conteúdo na Constituição, ofende, na essência, os valores que lhe dão sustentação.
Por pertinente, cabe trazer à colação o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES DA CRT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Não é o valor atribuído à causa o norte para o deferimento ou não do beneplácito pretendido, até mesmo porque, se assim o fosse, estar-se-ia beneficiando os privilegiados economicamente e suprimindo dos hipossuficientes - que são, em regra, partes nas relações jurídicas envolvendo valores ínfimos - o direito de petição gratuita aos poderes do Estado, inscrito nos incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012530713, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 21/09/2005) (grifos não originais)
Assim sendo, em face da prevalência de valores considerados de superior interesse social, a Constituição dispensou a sua exigência, instituindo imunidades para as taxas de expedientes no fornecimento de certidão ou para o exercício do direito de petição.
A disposição normativa contida no artigo 5º, XXXIV, a e b, da Constituição Federal é auto-aplicável ou norma de eficácia plena. No entanto, demonstrando um cuidado maior com a efetivação dos direitos constitucionais, sobreveio a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, assim redigida:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
Esta Lei evidencia, de forma clara, como a situação em comento fere direitos subjetivos constitucionais, porquanto o que ocorre com a cobrança de taxa de expediente para o exercício do direito de petição é uma limitação da participação política do vicentino (em nome de quem e por quem o poder deveria ser exercido).
Tais requisitos estão presentes. Os vicentinos estão formulando pedidos de interesse individual e geral, mediante exigência de pagamento de taxa de expediente. Há dificuldade de restituição desse indébito, quer pelo próprio trâmite processual, quer pelos custos da demanda, incluindo tempo, os quais desestimulam o acionamento judicial.
De outro lado, não há o controle dos lesados, de modo a serem alertados sobre a gratuidade do direito de petição nos casos elencados pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.265, de 12/02/1996. Isto tem levado a resignação com a taxa de expediente, não por concordância, mas por desconhecimento de sua ilicitude.
Por fim, o próprio desestímulo ao espírito da cidadania, que é um dano de difícil, quando não, impossível reparação. Qual o vicentino vai pedir ou reclamar melhorias precisando pagar para exercer esse direito?
O propósito protelatório da Administração da Sociedade Vicentina Feita Município, por outro lado, é percebido nas respostas lacunosas, que não enfrentam a problemática do desrespeito à imunidade no pagamento de taxa de expediente para o direito de petição.
Assim, requer o Fórum Cidadania Vicentina que o Município abstenha-se de cobrar qualquer taxa de expediente, frente ao direito de petições por pessoas físicas e/ou jurídicas, entendido de forma ampla, para albergar qualquer manifestação externada através de reclamações, contestações, requerimentos, sugestões, pedidos de informações e formas congêneres, pretendendo situações coletivas, de interesse público ou difuso ou garantias individuais, em defesa de direito, contra ilegalidades ou abuso de poder.
Requer, ainda, seja obrigada a Administração da Sociedade Vicentina Feita Município a aceitar o protocolo de tais petições no setor próprio, mediante registro do expediente e numeração.
Na forma do artigo 461 do Código de Processo Civil, requer seja determinado a Administração da Sociedade Vicentina Feita Município , em prazo assinalado, a afixação da legislação garantidora da gratuidade ao direito de petição em defesa de direito, em sua consideração ampla, junto ao Setor de Protocolo e no átrio da Prefeitura da Sociedade Vicentina Feita Município, bem assim a sua publicação nos jornais impressos, rádios e tvs locais, e na WEB, ainda que por extrato ou em forma de nota de esclarecimento.
Ante o exposto, demonstrada a negativa de reconhecimento à gratuidade no direito de petição em todos os casos permitidos por lei, requer o Fórum Cidadania Vicentina,que a Administração da Sociedade Vicentina Feita Município abstenha-se de cobrar o pagamento de taxa de expediente frente a atos necessários ao exercício da cidadania, em especial frente a pedidos de informações ao poder executivo municipal, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública, bem assim quaisquer independentemente da forma de apresentação que tomarem (requerimentos, sugestões, representações, ofícios,reclamações etc) requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público; proceder ao recebimento de tais documentos no Setor de Protocolo Geral, mediante fornecimento de cartão-recibo, com número de processo, data de recebimento, nome do requerente, assunto e identificação do servidor responsável pelo recebimento.
Ainda não foram feitos comentários.
Seja o primeiro, comente já!
Clique no botão “Comente” acima e saia escrevendo.
0
Comentários
1
Apoiam
0
Seguem
1 mês
Criado
29 dias
Última atividade
Rua consta como pavimentada na prefeitura, mas é de terra!
Problema informado por marcos ferreira pinto basto
É uma plataforma de participação política, onde cidadãos e entidades podem se expressar, se comunicar e gerar mobilização para a construção de uma sociedade cada vez melhor.
Sobre |
Participe |